Embargos a Execução


Uma importante inovação trazida pela lei 11.232/05 e mantida no novo Código de Processo Civil (art. 914), ao procedimento da execução por quantia fundada em título extrajudicial, é a desvinculação entre prévia penhora e oposição de embargos. No sistema antigo, o devedor só podia apresentá-los depois de ter sido intimado da penhora. Assim, sem penhora prévia, os embargos não eram recebidos, e o prazo para sua oposição contava-se da data da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora ao executado.


Com a nova sistemática, a penhora não é mais condição para os embargos, cujo prazo agora corre da juntada aos autos do mandado de citação. Realizada ou não a penhora, os 15 dias para embargar estarão correndo. Isso implica a possibilidade de que a penhora só se efetiva quando os embargos já tiverem sido opostos, ou quando já tenham até mesmo sido julgados e encerrados.


Esse novo sistema mostra-se vantajoso, porque a demora na localização de bens penhoráveis não impede o andamento da execução, permitindo que o devedor se defenda. Antigamente, além da demora para localização de bens, ocorria um novo retardo, decorrente da interposição de embargos.


Antigamente, a intimação da penhora era fundamental, porque era a partir dela que corria o prazo para os embargos do executado. Hoje, a intimação perdeu grande parte de sua função, já que seu objetivo será apenas dar ciência ao devedor de que a penhora e a avaliação foram feitas, para que ele possa requerer eventual substituição, ou possa apontar eventual irregularidade. Caso o devedor não seja localizado a fim de ser intimado, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências que realizou, podendo o juiz dispensar a intimação ou determinar novas diligências.


Atualmente, a intimação é feita na pessoa do advogado do executado, salvo se ele não o tiver, caso em que será feita pessoalmente.


Assim, os embargos são uma ação de conhecimento, incidente ao processo de execução, em que o executado terá oportunidade de apresentar ao juiz as defesas que tiver, produzindo as provas que forem necessárias. Ou seja, é uma ação autônoma, que veicula a defesa do executado, e que sempre é oposta incidentemente no processo de execução.


Segundo a redação atual do art. 915 do CPC, os embargos serão opostos no prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.


Quando houver mais de um executado, sendo eles citados em ocasiões diferentes, o prazo de embargos para cada um correrá de forma autônoma e independente, salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros (art. 915, § 1º, CPC). No processo de execução, os prazos para embargos são autônomos e correm à medida que cada qual dos executados é citado.


Dispõe o art. 916, CPC, que o devedor, no prazo dos embargos, que reconhecer o débito pode, depositando 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.


Assim, o objetivo do dispositivo é facilitar a satisfação do débito, sem trazer prejuízos ao credor, que recebe de imediato uma parcela considerável, ficando o restante para os meses seguintes.


Esse requerimento do executado é feito no mesmo prazo dos embargos e, caso seja deferido o pedido do devedor, os atos executivos ficarão suspensos, até que o pagamento se complete, ficando autorizado ao credor o imediato levantamento dos valores depositados.


No entanto, caso o devedor não proceda ao pagamento, as parcelas restantes vencerão antecipadamente, e a execução prosseguirá, acrescida de multa de 10% sobre o saldo restante, vedada a oposição de embargos.


Os embargos à execução devem ser ajuizados onde corre o processo de execução. Trata-se de competência funcional, de caráter absoluto. Assim, os embargos são distribuídos por dependência, e autuados em apenso, instruídos com cópias das peças processuais relevantes da execução. Aqui a parte executada pode discutir várias questões de natureza processual e material, conforme reza os arts. 745 e ss do CPC.


Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para se manifestar, podendo contestá-los, no prazo de 15 dias, lembrando que essa intimaçãé feita pelo Diário de Justiça ao advogado do exequente. Apresentada a impugnação, o juiz, se entender necessário, designará audiência de instrução e julgamento, além de determinar a produção de prova pericial.


O recebimento dos embargos não implicará, como regra, suspensão do processo de execução. Antigamente, o simples recebimento dos embargos resultava na paralisação da execução, prosseguindo-se apenas quanto àquela parte que não fosse impugnada. Assim, atualmente, apenas nos casos em que o prosseguimento da execução possa causar prejuízos irreparáveis ao devedor, o magistrado concede, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos à execução.


Vejamos abaixo os procedimentos da Secretaria quando da interposição dos Embargos à Execução.



PROCEDIMENTO:


A propositura dos embargos se dá do mesmo modo que para uma ação comum, ou seja, a parte executada deve pagar a taxa judiciária e custas e distribuir os Embargos por Dependência à Execução, através do Portal do Advogado, da mesma forma como ocorre petição inicial. O protocolo é identificado pela Secretaria através do relatório 'Processos/Procedimentos Distribuídos'.


Olhando para a Execução, nesta hipótese, destacamos que não há necessidade de se certificar a interposição dos Embargos, para o efeito de tornar a consulta mais detalhada, pois o próprio SCP Virtual emite um movimento automático de Outras informações noticiando este fato. Ademais, na própria consulta ao processo se observa o link no campo Processos dependentes.


Bem, isto é o que ocorre quando se interpõem Embargos. Quando, entretanto, a parte executada não os propõe, o Escrivão ou Diretor de Secretaria  fará o seguinte nos autos da Execução:


PASSO 1: Certificar nos autos a não interposição dos Embargos, realizando o respectivo movimento no SCP Virtual.


CERTIDÃO


Certifico que fluiu in albis prazo de 10 dias, sem que a parte executada, embora intimada, opusesse embargos. .

{cidade}, ___ de__________ de 20___.


Diretor de Secretaria

PASSO 2: Realizar os atos ordinatórios pertinentes ao prosseguimento da Execução:


a. Se a penhora foi efetivada por auto de nomeação e sendo os bens imóveis: realizar ato ordinatório intimando o exequente a promover o devido registro da penhora no Cartório imobiliário competente em 05 dias;

b. Se a penhora foi efetivada por auto de nomeação, não sendo os bens imóveis: realizar ato ordinatório designando datas para leilão ou praça (conforme sejam os bens penhorados móveis ou imóveis, respectivamente);

c. Se a penhora foi efetivada por oficial de justiça, realizar ato ordinatório intimando a parte exequente a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a penhora e, tratando-se de bem imóvel, de logo intimar para proceder ao registro da penhora no Cartório imobiliário competente. Efetuado o registro e não havendo impugnação neste prazo, realizar novo ato ordinatório determinando a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados. Qualquer intercorrência, realizar conclusão dos autos.


Consulte o Módulo 'Serviço Interno I, no tópico: 'Ato Ordinatório' deste Manual.




                         


Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

Created with the Freeware Edition of HelpNDoc: Create HTML Help, DOC, PDF and print manuals from 1 single source